O contrato de arrendamento celebrado entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e a Ferrovias Norte Brasil S.A. (Ferronorte) que garantia à empresa de transportes a exploração de 504.800 m² de instalações no porto de Santos, em São Paulo, foi considerado nulo. Na decisão, proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), os desembargadores condicionaram a continuidade da operação na área à abertura de processo licitatório que garanta a concorrência com outras empresas habilitadas interessadas disputar a prestação de serviços no porto.
A utilização do espaço pela Ferronorte tinha como embasamento um contrato de arrendamento de 1997, que foi realizado sem licitação, impedindo que outras empresas pudessem concorrer na exploração dessa área do Porto de Santos. A empresa, o governo federal e a Codesp defendiam que o procedimento licitatório não era obrigatório, pois o uso do porto estaria previsto no projeto de privatização da Ferronorte, ocorrida em 1989.
Segundo informações do Ministério Público Federal (MPF), o autor da ação popular, o advogado Valdir Alves de Araújo, e a Procuradoria da República em Santos demonstraram, porém, que a linha férrea da Ferronorte mais próxima do terminal portuário santista distava 700 quilômetros. Assim, a privatização em 1989 não poderia tratar dessas áreas, que sequer eram alcançadas por seus serviços. A Ferronorte somente conseguiu ter o à Baixada Santista após celebrar um acordo com o governo paulista e a Fepasa, em 1991.
O projeto da Ferronorte existe desde 1989, pela então Brasil Ferrovias. A construção agora sai do papel pelas mãos da ALL. O Fórum Pró-Ferrovia reivindica que os trilhos cheguem até Cuiabá.
Sentença da Justiça Federal em Santos havia julgado improcedente a ação popular, sob a alegação de que estava prescrita, bem como de que a licitação não seria efetivamente necessária. O Tribunal afastou os dois argumentos, aceitando o parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região que demonstrou ter sido o contrato de 1997 aditado e renovado em 2000 e 2002, e que a ação fora proposta logo após esse último aditivo.
Ao celebrar aditivos, a istração [Codesp] re-ratificou o contrato inicial, interrompendo o fluxo do prazo prescricional, explicou o procurador Marlon Alberto Weichert. A Procuradoria também recusou a tese, aceita pela sentença de primeira instância favorável à Ferronorte, de que a competição para a oferta dos serviços de exploração da instalação portuária teria sido inviável, em razão da singularidade do serviço a ser prestado, de intermodalidade de transporte com a conexão da ferrovia com serviços de transporte marítimo.
Não há nenhuma evidência de que outras empresas não poderiam prestar o serviço portuário e, por ajuste privado com a Ferronorte, integrar ambos serviços, disse Marlon Weichert, lembrando que a empresa não tinha especialização em operação de terminais de carga. Isso significa instituir um mal disfarçado monopólio, completou.
Confira na íntegra a nota enviada pela América Latina Logística
Com relação à ação judicial que tem como objetivo anular o arrendamento dos terrenos situados no Porto de Santos firmado entre ALL Malha Norte e Codesp, a ALL esclarece que:
1. O arrendamento das áreas do Porto de Santos foi previsto na cláusula primeira do Contrato de Concessão firmado entre ALL Malha Norte e União Federal em 1989, tendo em vista a necessidade da busca pela implantação da intermodalidade dos transportes.
2. A União aprovou expressamente o arrendamento firmado entre ALL Malha Norte e CODESP dos terrenos situados no Porto de Santos, conforme já previa o próprio Contrato de Concessão da Malha Norte. Seu objetivo foi implementar o necessário sistema de escoamento das produções agrícolas, principalmente, advindas do Centro-Oeste do país.
3. A ALL Malha Norte foi a vencedora do processo licitatório, uma vez que elaborou o melhor projeto de escoamento das safras do Centro-Oeste pelo Porto de Santos. Os terminais construídos no Porto de Santos são indispensáveis para o armazenamento de commodities agrícolas e o incremento da prestação do serviço público de transporte ferroviário.
4. Apesar de ainda não ter sido intimada da decisão proferida na Ação Popular, adotará as medidas judiciais cabíveis para reversão da mesma, pois acredita na validade dos contratos em questão. De qualquer forma, esta ação não traz qualquer implicação sobre as atividades exercidas pela concessionária e/ou pelos seus terminais até decisão definitiva.
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