TCU rejeita pedido para barrar aditivos com base no Decreto dos Portos

O Tribunal
de Contas da União indeferiu a concessão de medida cautelar pedida pela área
técnica para impedir o governo de aditivos contratuais com base no
Decreto dos Portos.

O ministro
do TCU Bruno Dantas, relator do processo, justificou que o Ministério dos
Transportes se comprometeu a não aditivos de adaptação contratual até
que o tribunal delibere sobre o mérito da matéria. Com isso, Dantas acatou
pleito enviado na semana ada pela pasta, em resposta ao relatório da área
técnica do TCU que apontou supostas ilegalidades no Decreto 9.048/17.

Publicada no
mês de maio, a norma flexibilizou as regras para os terminais que exploram
áreas em portos públicos. O ministério argumenta que as alterações promovidas
pelas novas regras têm amparo jurídico-constitucional.

No despacho
assinado na segunda-feira e ao qual o Valor teve o, Dantas deu prazo de 15
dias para que o Ministério e a Casa Civil apresentem, se quiserem, manifestação
adicional acerca dos indícios de irregularidade. E determinou que a área
técnica examine com urgência as manifestações apresentadas.

Há 114
pedidos de adaptação ao decreto. Mas a solicitação de enquadramento não
significa aprovação automática aos artigos do texto. Existe uma série de regras
flexibilizadas pelo decreto para empresas que já operam nos portos públicos.
Valem apenas para os contratos de arrendamentos firmados sob a antiga Lei dos
Portos, de 1993, ou sob a nova Lei, de 2013.

O decreto
permite, por exemplo, que os contratos sejam renovados sucessivamente por meio
de aditivos até o limite global de 70 anos ante os atuais 50 anos (hoje,
divididos em apenas duas etapas). Também ite o reescalonamento de
investimentos obrigatórios já pactuados com o governo – desde que mantido o
equilíbrio do econômico-financeiro do contrato.

As críticas
da área técnica do TCU recaem sobre a possibilidade de o decreto infringir o
processo licitatório ao permitir que as empresas promovam três mudanças. São
elas: a extensão do prazo contratual; a substituição de área arrendada por meio
de troca de lotes dentro do porto público; e a realização de investimentos fora
da área arrendada.

Conforme o
Valor mostrou, a Casa Civil rebateu esses três argumentos em parecer
encaminhado no fim de dezembro ao TCU, em que pediu para o plenário não
conceder a cautelar.

Em relação à
adaptação contratual por extensão de prazo, destacou que esse mecanismo já era
juridicamente existente e vigente na legislação istrativa. A edição do
Decreto dos Portos “apenas conformou tal instrumento ao setor portuário”, diz o
parecer. A pasta destaca que o prazo “não se confunde com objeto do contrato” e
que o tempo do contrato é uma cláusula “de perfil regulamentar, ível de
alteração pelo poder público”.

Sobre a
substituição de áreas arrendadas por outras não licitadas, a Casa Civil
justifica que a medida é uma forma de dar “dinamismo e maleabilidade” ao
planejamento portuário. Isso permitiria ao terminal responder de forma mais
adequada não somente a demandas operacionais, “mas também ambientais e sociais
que envolvam a atividade portuária”. Novamente, a pasta destaca que isso não
constitui alteração do objeto do contrato. Finalmente, sobre a realização de
nvestimentos fora da área arrendada, em infraestrutura comum do porto, a Casa
Civil diz que é uma diretriz da Lei dos Portos, de 2013. E que o mecanismo é
usado mediante recomposição de equilíbrio econômico-financeiro do contrato do
arrendatário com a autoridade portuária.

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